sexta-feira, 16 de setembro de 2011

sábado, 7 de maio de 2011

terça-feira, 15 de março de 2011

terça-feira, 8 de março de 2011

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

"ECONOMIA NACIONAL NO IBOVESPA"


Ibovespa,  BRICS -  SERÁ BOA oportunidade! 
Analistas e economistas internacionais começam a desconfiar das economias emergentes, principalmente as do grupo BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China) como provedoras do crescimento mundial. Os investidores estão voltando as atenções aos países desenvolvidos, deixando para trás um rastro de desvalorização nos bolsas dos países emergentes. O descolamento do índice Ibovespa das maiores bolsas internacionais começou em dezembro do ano passado. Economistas agora acreditam que as economias de países desenvolvidos conseguirão crescer sem o problema que aflige economias emergentes como o Brasil: a inflação. Os analistas estão colocando mais fé nos países desenvolvidos, onde os riscos ainda são menores do que em economias em desenvolvimento. O conjunto de baixa taxa de juros e inflação, aliado a uma volta do crescimento atrai investidores conservadores de volta aos mercados acionários. Segundo os analistas a crise que tumultua o mundo árabe, apesar de afetar igualmente as economias mundiais, não deve tirar os investidores dessa perspectiva no médio prazo. Entretanto esse descolamento na verdade produz um momento único de oportunidade. Algumas empresas listadas na Bolsa já enxergaram isso: estão sendo aprovados planos de recompras de ações praticamente todas as semanas. Quando uma empresa decide por recomprar suas ações a notícia só pode ser boa: a empresa tem caixa, acredita que suas ações valem mais do que estão sendo negociadas na bolsa e aumentam a participação do acionista na empresa, concentrando sua fatia nos lucros. Empresas que decidem por um plano de recompra de ações em tempos de crise mostram perspicácia e agregam valor ao investidor. O descolamento entre a bolsa brasileira e as internacionais dá a oportunidade ao investidor local de investir com desconto, no exato momento em que o restante do mundo se prepara para a bonança.
-   No Brasil se abaixar a taxa de juros - muitas melhoras veremos em todos os sentidos: empresarial, consumo,renda!
Fonte: ADVFN Newsletter
Ctba, 23/02/11
Maria Prybicz

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

"ECONOMIA NACIONAL E AS LEIS FEDERAIS"


Legislação Federal – Professor – Piso salarial – Lei 11738, de 16.07.08

Regulamenta a alínea “e” do inciso III docaput do art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1ode janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5odesta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto noinciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata ocaput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli



quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

"BOM TEXTO - REPUBLICAMOS"

Ontem à noite, andando pelo Facebook,  uma estrada virtual onde se consegue ver a cara de quem passa, encostou ao meu lado o Hélio Campos, engenheiro, funcionário público, que está trabalhando atualmente em Canoas. Saudou-me e disse: "Aqui em Canoas inauguramos bibliotecas em praças e parques. No horário comercial um funcionário da Secretaria de Cultura distribui os livros para quem faz o cadastro e assim pode levá-los para ler em casa ou à sombra de uma árvore. Sou partidário da tua ideia de libertar os livros... Não deixá-los presos na estante. Quem implanta isto aqui é o Jeferson Assunção."
Por Jean Scharlau 
Ctba, 10/01/2011
Maria M.Prybicz